“Maus tratos a animais é crime. Denuncie”, apela a GNR nas suas redes sociais para que os cidadãos não fiquem calados perante maus tratos a animais.
Artigo 387.º
Maus tratos a animais de companhia
1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
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